sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Reavaliação de activos

Legislação e aspectos fiscais


A legislação cabo-verdiana sobre a reavaliação de activos resume-se ao Decreto-Lei Nº 1/84, de 28 de Janeiro.

A Portaria nº 3/84, de 28 de Janeiro, que estabelece as taxas de amortização e reintegração em vigor no país refere no ponto 3º da parte introdutória que, relativamente aos elementos do activo imobilizado adquiridos em estado de usado e, bem assim, aos que foram objectos de reavaliação, serão definidos, no momento da aquisição ou da reavaliação, os números de anos de utilidade esperada respectivos.

Ainda acrescenta no nº 4º que as quotas de reintegração e amortização anuais dos elementos referidos no número anterior calcular-se-ão por aplicação aos valores de aquisição ou de reavaliação, das taxas correspondentes ao quociente da unidade pelo numero de anos de utilidade esperada que lhe tiver sido atribuído.

Isto significa que, cumpridos os preceitos legais em vigor, a totalidade da reintegração é aceite como custo para efeito da determinação da matéria colectável. Nota-se ainda que o facto de se estimar uma vida útil empresta ao processo alguma subjectividade e incerteza quanto a sua realização.

O regulamento do imposto único sobre os rendimentos – RIUR – aprovado pelo Decreto-Lei 1/96 no artigo 34º - reavaliação do imobilizado - estabelece que quando se trata de elementos do activo imobilizado reavaliados ao abrigo de disposições legais (…) aceitar-se-ão como taxas máximas, as necessárias para reintegrar totalmente o novo valor contabilístico dos elementos reavaliados.

No ponto nº 2 do mesmo artigo ainda se estabelece que para efeitos de reintegração não serão considerados os valores resultantes da reavaliação na parte que se considerarem excedidos os limites que tiverem sido legalmente estabelecidos.

Destes artigos concluímos que:

  • Para efeitos fiscais só são aceites as reavaliações produzidas com base em disposições legais;
  • É aceite para efeitos fiscais (apuramento da matéria colectável) a totalidade dos custos de amortização desde que traduzam as taxas máximas necessárias para reintegrar o activo dentro do período de vida útil esperada, naturalmente com a ressalva referida no ponto 2.

Por outro lado o código das Empresas Comerciais e Registo de Firma no seu artigo nº 130º verificação de entradas em espécie, diz que as entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório de um contabilista ou auditor certificado consoante for conveniente. Mais adiante no número 3 do mesmo artigo diz que o relatório do contabilista ou auditor certificado deve, pelo menos:

a) Descrever os bens;

b) Identificar os titulares;

c)Avaliar os bens indicando os critérios utilizados para a avaliação.

(continua…)

Autor:Adelino Fonseca

In: Monografia Licenciatura ISCEE - Mai.2007


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