Lei 127/IV/95 de 26 de Junho – Define as bases do Imposto único sobre rendimentos (IUR)
Artº 1º - Objecto
Artº 2º - Princípios gerais
Artº 3º - Comodidade dos contribuintes
Artº 4º - Imposto único sobre os rendimentos
Artº 5º - Da tributação pessoal – Incidência objectiva
Artº 6º - Da tributação pessoal – Incidência subjectiva
Artº 7º - Dos rendimentos agrícolas, das pensões e das manifestações culturais e desportivas
Artº 8º - Tributação pessoal deduções
Artº 9º - IUR - Abatimentos
Artº 10º - Abatimentos por donativos de interesse público
Artº 11º - Taxas
Artº 12º - IUR – Regimes especiais de taxas
Artº 13º - IUR –Mais-valias
Artº 14º - Tributação pessoal – Mínimo de existência
Artº 15º - IUR – Rendimentos excepcionais ou plurianuais
Artº 16º - IUR – Tributação das empresas
Artº 17º - IUR – Tributação das empresas – Incidência territorial
Artº 18º - IUR – Tributação das empresas – Incidência objectiva
Artº 19º - IUR – Tributação das empresas - Anuidade
Artº 20º - IUR – Determinação do lucro tributável
Artº 21º - Taxas – Tributação de empresas
Artº 22º - IUR – Taxa liberatória para não residentes
Artº 23º - Atenuação da dupla tributação económica
Artº 24º - IUR – Dedução à colecta
Artº 25º - Benefícios fiscais
Artº 26º - Garantias dos contribuintes
Artº 27º - Pagamento
Artº 28º - Início de aplicação
Artº 29º - Regime de transição relativo aos impostos abolidos
Artº 30º - Finanças locais
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