quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

PNC

Plano Nacional de Contabilidade

Aprovado pelo Decreto 4/84 de 30 de Janeiro, apresentou um esquema gradual para a sua implementação, a saber:

  • Artº 2º 1. “O Plano Nacional de Contabilidade será aplicável obrigatoriamente, com início no exercício de 1984, às seguintes empresas:

a) Empresas públicas;

b) Empresas mistas e com capitais públicos.

  • Artº 2º 2. As instituições de crédito, seguros e previdência social não estão abrangidas pelo disposto no número antecedente, mas adoptarão planos de conta adequados à sua natureza e forma específica de organização.
  • Artº 3º O Plano Nacional de Contabilidade será aplicável obrigatoriamente, com inicio no exercício de 1985, às seguintes empresas:

a) Empresas privadas com contabilidade regularmente organizada em virtude de o seu rendimento colectável em contribuição industrial ser, obrigatoriamente ou por opção, determinado pelo método de verificação;

b) Cooperativas.”

De salientar ainda que o PNC prevê também uma versão simplificada, tanto no desdobramento das contas, como nos mapas a serem apresentados.

Em termos de prestação de contas, este decreto prevê, no seu artigo 6º, que “A partir do exercício em que entrar em vigor a obrigatoriedade da aplicação do Plano Nacional de Contabilidade, as empresas abrangidas deverão elaborar as seguintes peças finais constantes do Plano:

a) Para as empresas obrigadas à versão integral:

· Balanço Analítico;

· Demonstração dos Resultados Líquidos;

· Demonstração dos Resultados Extraordinários do Exercício;

· Demonstração dos Resultados de Exercícios Anteriores;

· Mapa de Origem e Aplicação de Fundos

b) Para as empresas apenas obrigadas à versão simplificada:

· Balanço Sintético;

· Demonstração dos Resultados Líquidos, de acordo com as contas que utilizarem.”

No ponto 1 da introdução técnica geral (sub capítulo 1.1) refere que se trata de uma adaptação do Plano Oficial de Contas de Portugal de 1977.

Aquando da entrada em vigor do Imposto sobre o valor acrescentado – IVA – foi aditada ao Plano Nacional de Contabilidade a conta 244, subdividida de modo a permitir o apuramento do referido imposto.

Tem sido alvo de algumas tentativas de renovação mas nenhuma delas tem conseguido ir até ao fim.

O Plano de Contas para o Sistema Bancário foi aprovado pelo Aviso 6/94 de 19 de Julho, do Banco de Cabo Verde

O Imposto intusrial foi revogado pelo diploma que introduziu o Imposto Único sobre os Rendimentos (IUR)

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