sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

Modelo 1B - Anexos

Documentos anexos ao modelo 1B – Cabo Verde

Regulamento do Imposto Único sobre os Rendimentos, artigo 59º, nº 4:

a) Cópia de: (i)

I. Acta da reunião/assembleia de aprovação de contas;

II. Parecer do conselho fiscal ou da revisão de contas, quando legalmente exigidos;

b) Balancetes de verificação do razão geral: (i)

I. Antes dos lançamentos de rectificação ou regularização;

II. Depois dos lançamentos de rectificação ou regularização;

III. Depois do apuramento dos resultados do exercício;

c) Balanço analítico final do exercício, extraído dos livros competentes, com indicação das pessoas que o assinaram;

d) Mapa de demonstração dos resultados líquidos e, sempre que necessário a um mais completo esclarecimento da conta ou contas de exploração, mapas de desenvolvimento das rubricas daquele mapa;

e) Demonstração dos resultados extraordinários do exercício e dos exercícios anteriores, havendo-os;

f) Relatório técnico onde, com base em mapas discriminativos, serão comentados sucintamente:

I. As reintegrações e amortizações contabilizadas, com indicação do método utilizado, das taxas aplicadas e dos valores iniciais e actuais dos diversos elementos sobre que aqueles recaíram;

II. As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e critérios que presidam à sua valorimetria;

III. A provisões constituídas ou as alterações nelas ocorridas;

IV. Os créditos incobráveis verificados;

V. Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações de qualquer espécie atribuídas aos corpos gerentes, bem como todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;

VI. As mais valias realizadas e os rendimentos de capitais auferidos;

VII. As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição de proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;

VIII. Os demais gastos relativos ao funcionamento geral da empresa e, especialmente, os provenientes de débitos processados no exterior do país;

IX. Outros elementos reputados de interesse para a justa determinação do rendimento tributável e para o esclarecimento do balanço e da demonstração dos resultados do exercício:

a) Documento em que se indique a importância dos rendimentos dedutíveis, líquidos de impostos, por acções nominativas ou ao portador registadas, e de quotas ou partes sociais de sociedades nacionais sujeitas a imposto, que sejam propriedade do contribuinte durante dois anos consecutivos, ou desde a fundação da empresa, se tiver ocorrido há menos de 2 anos, contando que, em qualquer caso a participação do capital daquelas sociedades não seja inferior a 25%;

b) Comprovativo do pagamento por conta efectuado nas repartições de finanças onde estejam instalados filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação situadas em área diferente da sede ou do domicílio fiscal.


(i) Na lei não se encontra subdividido em alíneas.

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