Título II – Dos contratos de trabalho em especial
Livro II – Dos contratos em especial em razão das pessoas
Capítulo III – Trabalho de mulheres
Artº 270º – Protecção da maternidade
1. A mulher grávida deve trabalhar em condições que não prejudiquem a gestação.
2. Durante o período de gravidez e após o parto são assegurados à mulher trabalhadora, entre outros, os seguintes direitos:
a) Não desempenhar, sem diminuição do salário, trabalhos desaconselháveis ao seu estado;
b) Não prestar trabalho extraordinário ou trabalho noturno, nem ser deslocada do local de trabalho habitual;
c) Interromper o trabalho diário para aleitamento e cuidados dos filhos, sem perda de salário.
3. A mulher grávida trabalhadora deve, sempre que tal lhe seja exigido pelo empregador, apresentar comprovação médica do seu estado.
Artº 271º - Licença de maternidade
1. Por altura do parto a mulher tem direito a uma licença por maternidade de 60 dias.
2. O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do número anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe.
3. No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias.
4. A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo.
Artº 272º - Dispensas para consultas
1. A trabalhadora grávida deve, sempre que possível, recorrer às consultas pré-natais fora do horário normal da empresa.
2. Quando a consulta só for possivel dentro do horário de funcionamento normal da empresa, pode ser exigida à trabalhadora a apresentação de documento comprovativo dessa circunstância.
Artº 273 – Licença especial na gravidez de risco
A trabalhadora grávida em situação de risco para si, ou para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e/ou local compatíveis com o seu estado.
Artº 274º - Dispensa para amamentação
Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem direiro, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a 45 minutos de dispensa em cada período de trabalho.
Artº 275º - Despedimento
Salvo prova em contrário, o despedimento de mulher grávida, puerpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.
Decreto – Legislativo 5/2007 – B.O. 37 – I Série – 16 de Outubro
Entrada em vigor: no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação
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