sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Código Laboral II

Título II – Dos contratos de trabalho em especial

Livro II – Dos contratos em especial em razão das pessoas

Capítulo III – Trabalho de mulheres

Artº 270º – Protecção da maternidade

1. A mulher grávida deve trabalhar em condições que não prejudiquem a gestação.

2. Durante o período de gravidez e após o parto são assegurados à mulher trabalhadora, entre outros, os seguintes direitos:

a) Não desempenhar, sem diminuição do salário, trabalhos desaconselháveis ao seu estado;

b) Não prestar trabalho extraordinário ou trabalho noturno, nem ser deslocada do local de trabalho habitual;

c) Interromper o trabalho diário para aleitamento e cuidados dos filhos, sem perda de salário.

3. A mulher grávida trabalhadora deve, sempre que tal lhe seja exigido pelo empregador, apresentar comprovação médica do seu estado.

Artº 271º - Licença de maternidade

1. Por altura do parto a mulher tem direito a uma licença por maternidade de 60 dias.

2. O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do número anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;

b) Morte da mãe.

3. No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias.

4. A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo.

Artº 272º - Dispensas para consultas

1. A trabalhadora grávida deve, sempre que possível, recorrer às consultas pré-natais fora do horário normal da empresa.

2. Quando a consulta só for possivel dentro do horário de funcionamento normal da empresa, pode ser exigida à trabalhadora a apresentação de documento comprovativo dessa circunstância.

Artº 273 – Licença especial na gravidez de risco

A trabalhadora grávida em situação de risco para si, ou para o nascituro, impeditivo do exercício das funções, seja qual for o motivo determinante do impedimento, goza do direito a licença especial pelo tempo necessário a prevenir o risco, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e/ou local compatíveis com o seu estado.

Artº 274º - Dispensa para amamentação

Para efeitos de amamentação, a trabalhadora tem direiro, durante os primeiros seis meses a seguir ao parto, a 45 minutos de dispensa em cada período de trabalho.

Artº 275º - Despedimento

Salvo prova em contrário, o despedimento de mulher grávida, puerpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.

Decreto – Legislativo 5/2007 – B.O. 37 – I Série – 16 de Outubro

Entrada em vigor: no prazo de 180 dias, a contar da sua publicação

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